Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 4ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0116065-52.2026.8.16.0000 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : NÓRDICA SECURITIZADORA S.A. Embargado(s) : SABRINA GUIMARÃES WAIHRICH SENKO Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração NPU 0116065- 52.2026.8.16.0000 ED, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante NÓRDICA SECURITIZADORA S/A, e embargada SABRINA GUIMARÃES WAIRICH SENKO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 9.1 - AR, pela qual foi recebida a inicial da ação rescisória e consignado que o pedido de antecipação de tutela seria analisado após a apresentação de contestação ou o decurso do prazo para defesa. A embargante, Nórdica Securitizadora S/A, suscita omissão na decisão embargada, acerca da existência de risco imediato, apto a justificar o exame do pedido de antecipação de tutela. Expõe que, “Em razão do conteúdo da sentença rescindenda, em 02/07/2026, foi iniciado Cumprimento de Sentença (autos n.º 0031730-78.2018.8.16.0001) para cobrança dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 243.257,58, e, em 15/07/2026, foi expedida intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários adicionais de 10% cada, além de constrições por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e penhora no rosto de autos” (mov. 1.1 – ED, f. 01). Indica que “O prazo para pagamento vence no dia 24/08/2026, daqui a menos de uma semana. Logo, muito antes de qualquer prazo de ‘apresentação da contestação ou o decurso de seu prazo’. A postergação da análise tutela de urgência para após a contestação tem o potencial de acarretar ineficácia prática do provimento, esvaziando sua a utilidade” (mov. 1.1 – ED, f. 01). Justifica que “[...] a tutela pleiteada (suspensão do Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais decorrente da sentença rescindente proferida nos autos nº 0031730- 78.2018.8.16.0001) é medida perfeitamente reversível” (mov. 1.1 – ED, f. 01). Compreende, então, ser “[...] cabível o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja suspenso o Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais decorrente da sentença rescindenda proferida nos autos nº 0031730-78.2018.8.16.0001, inclusive do prazo para pagamento, da incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e de quaisquer atos de constrição ou levantamento. No mínimo, o prazo de pagamento deve ser diferido até que haja deliberação sobre a tutela de urgência nesses autos, medida não invasiva” (mov. 1.1 – ED, f. 02). Pede, “Subsidiariamente, caso não se suspenda integralmente o cumprimento, que se impeça o levantamento de qualquer valor e se autorize a garantia do juízo sem caracterização de pagamento voluntário ou renúncia, com a suspensão de atos voltados ao cancelamento definitivo da penhora do apartamento, ou, se já cancelada, a averbação da existência desta ação na matrícula nº 152.088, para resguardar o resultado útil” (mov. 1.1 – ED, f. 02). Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial. Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante sustenta que, na decisão embargada, ao se postergar a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao decurso do prazo para defesa, deixou- se de examinar o risco imediato alegado, omissão que, a seu ver, caso suprida, justifica o deferimento da liminar pretendida. Assiste-lhe razão. A princípio, compreendeu-se pela desnecessidade de exame imediato do pedido de antecipação de tutela, diante da excepcionalidade do provimento rescisório buscado, a justificar uma análise mais criteriosa da questão, mesmo em sede liminar. Entretanto, não se havia vislumbrado a iminência do decurso do prazo para pagamento no cumprimento de sentença atinente às verbas sucumbenciais da ação de embargos de terceiro, na qual foi exarado o acórdão rescindendo. Assim, é necessário suprir a omissão, com o exame do pedido de antecipação de tutela, a fim de suspender o cumprimento de sentença relativo às verbas sucumbenciais da ação rescindenda (embargos de terceiro NPU 0031730-78.2018.8.16.0001). Com efeito, de acordo com o art. 969, do Código de Processo Civil, “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”. Por sua vez, o artigo 300, do mesmo diploma, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. A embargante é sucessora processual de Luis Ricardo Zimermann, que figura como exequente na execução de título extrajudicial NPU 0010835-04.2015.8.16.0001. No curso do processo executivo, foi efetuada a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o n.º 152.088, o que motivou a oposição dos embargos de terceiro NPU 0031730-78.2018.8.16.0001 pela ré, ora embargada, Sabrina Guimarães Waihrich Senko, nos quais postulou o levantamento da constrição, porque o imóvel trata-se de bem de família. Na sentença (mov. 1.41 – AR, ff. 63/77), consignou-se que não houve prova efetiva quanto à real utilização do imóvel como residência familiar, porém, diante da existência de dúvida, foi declarada a impenhorabilidade do bem: “Com efeito, como bem pontuado pela parte embargada e já reconhecido por este Juízo, há diversos documentos que indicam que a embargada reside em Campo Grande – MS (mov. 71.1, p. 19). Contudo, a tese autoral mostra-se em posição mais verossímil em relação à defesa, pois não existem vários outros documentos que indicam que a embargada vive no imóvel principal (R. Francisco Juglair, 750 - Mossunguê, Curitiba – PR), como declarações de imposto de renda (movs. 1.24/2.28), declaração da empregada doméstica (mov. 1.29), prontuário médico (mov. 1.30), comprovantes de entrega (mov. 1.35), declarações do condomínio e do síndico (movs. 1.36 e 140.1), declaração da diarista (mov. 1.37), nota fiscal (mov. 1.38), bem como certidões de cartórios desta capital (mov. 1.39). Desta feita, há de se concluir que o imóvel principal (matrícula sob o n. 152.008 do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital – mov. 1.21, p. 1/13) deve ser entendido como bem de família, sendo, portanto, impenhorável na forma do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990” (mov. 1.41 – AR, ff. 67/68). O posicionamento foi mantido no acórdão rescindendo (mov. 1.44 – AR, ff. 12/23). Logo, os pedidos dos embargos de terceiro foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação de “[...] ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na seguinte proporção: 90% (noventa por cento) pela parte embargada e 10% (dez por cento) pela parte embargante” (mov. 1.41, AR, f. 76), e com a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, distribuídos na mesma proporção. Na inicial desta ação rescisória, contudo, a parte autora, ora embargante, indica que obteve acesso, após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, ao “‘Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários’, celebrado em 18.05.2017 (ou 18.05.2018), que abrange exatamente as matrículas nº 152.088, 152.089, 152.090 e 152.091” (mov. 1.1 – AR, f. 04), documento que, a seu ver, comprova que a ré/embargada não reside mais no imóvel de matrícula n.º 152.088, ao menos desde 18/05/2018, data anterior à oposição dos embargos de terceiro, em 12/12/2018. Foi apresentado, também, termo de entrega de chaves, de seguinte teor: Disso extrai-se, ao menos nesta análise preliminar, a existência de probabilidade de direito. De outro lado, como já exposto anteriormente, foi iniciado o cumprimento de sentença das verbas de sucumbência da ação de embargos de terceiro, de expressiva repercussão econômica[1], ainda em fase de pagamento voluntário. Portanto, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença importará na obrigação de pagamento de verbas de sucumbência de elevado valor e, inclusive, no arbitramento de multa, caso não seja efetivado voluntariamente. Por isso, justifica-se a suspensão do cumprimento de sentença. Registre-se que a suspensão do cumprimento de sentença NPU 0031730- 78.2018.8.16.0001 não acarretará prejuízo às partes e a possibilidade de seu prosseguimento poderá ser reexaminada após a apresentação da contestação. Ademais, a medida possui caráter provisório e reversível, porquanto apenas suspende temporariamente o curso do cumprimento de sentença, sem extinguir a obrigação nem impedir posterior reavaliação após a formação do contraditório, como já consignado. III- Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir omissão acerca da existência de risco atual, a justificar o exame do pedido de antecipação de tutela previamente à apresentação de contestação, com sua concessão, a fim de suspender o cumprimento de sentença NPU 0031730-78.2018.8.16.0001, inclusive o prazo para pagamento voluntário, até ulterior deliberação. IV – Comunique-se o teor da decisão ao r. Juízo de origem. V - Intimem-se. Resumo em linguagem acessível: Foi reconhecida a existência de omissão quanto à existência de risco imediato, o que justifica o exame do pedido de antecipação de tutela antes do fim do prazo de defesa. Com a supressão da omissão, foi aceito o pedido liminar, para suspender o cumprimento de sentença NPU 0031730-78.2018.8.16.0001. Curitiba, 19 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos de terceiro (R$ 1.350.950,00 – um milhão, trezentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta reais).
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