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Processo:
0116065-52.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador : 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 4ª Vara Cível de Curitiba
Recurso : 0116065-52.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual : Embargos de Declaração Cível
Embargante(s) : NÓRDICA SECURITIZADORA S.A.
Embargado(s) : SABRINA GUIMARÃES WAIHRICH SENKO
Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração NPU 0116065-
52.2026.8.16.0000 ED, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante NÓRDICA
SECURITIZADORA S/A, e embargada SABRINA GUIMARÃES WAIRICH SENKO.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de
mov. 9.1 - AR, pela qual foi recebida a inicial da ação rescisória e consignado que o pedido de
antecipação de tutela seria analisado após a apresentação de contestação ou o decurso do prazo
para defesa.
A embargante, Nórdica Securitizadora S/A, suscita omissão na decisão embargada,
acerca da existência de risco imediato, apto a justificar o exame do pedido de antecipação de
tutela.
Expõe que, “Em razão do conteúdo da sentença rescindenda, em 02/07/2026, foi
iniciado Cumprimento de Sentença (autos n.º 0031730-78.2018.8.16.0001) para cobrança dos
honorários sucumbenciais no importe de R$ 243.257,58, e, em 15/07/2026, foi expedida
intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários adicionais de 10% cada,
além de constrições por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e penhora no rosto de
autos” (mov. 1.1 – ED, f. 01).
Indica que “O prazo para pagamento vence no dia 24/08/2026, daqui a menos de
uma semana. Logo, muito antes de qualquer prazo de ‘apresentação da contestação ou o
decurso de seu prazo’. A postergação da análise tutela de urgência para após a contestação tem
o potencial de acarretar ineficácia prática do provimento, esvaziando sua a utilidade” (mov. 1.1
– ED, f. 01).
Justifica que “[...] a tutela pleiteada (suspensão do Cumprimento de Sentença dos
honorários sucumbenciais decorrente da sentença rescindente proferida nos autos nº 0031730-
78.2018.8.16.0001) é medida perfeitamente reversível” (mov. 1.1 – ED, f. 01).
Compreende, então, ser “[...] cabível o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, a
fim de que seja suspenso o Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais decorrente
da sentença rescindenda proferida nos autos nº 0031730-78.2018.8.16.0001, inclusive do prazo
para pagamento, da incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC e de quaisquer atos de
constrição ou levantamento. No mínimo, o prazo de pagamento deve ser diferido até que haja
deliberação sobre a tutela de urgência nesses autos, medida não invasiva” (mov. 1.1 – ED, f.
02).
Pede, “Subsidiariamente, caso não se suspenda integralmente o cumprimento, que
se impeça o levantamento de qualquer valor e se autorize a garantia do juízo sem
caracterização de pagamento voluntário ou renúncia, com a suspensão de atos voltados ao
cancelamento definitivo da penhora do apartamento, ou, se já cancelada, a averbação da
existência desta ação na matrícula nº 152.088, para resguardar o resultado útil” (mov. 1.1 –
ED, f. 02).
Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.

II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem
ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
constantes de pronunciamento judicial.
Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”.

A embargante sustenta que, na decisão embargada, ao se postergar a análise do
pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao decurso do prazo para defesa, deixou-
se de examinar o risco imediato alegado, omissão que, a seu ver, caso suprida, justifica o
deferimento da liminar pretendida.
Assiste-lhe razão.
A princípio, compreendeu-se pela desnecessidade de exame imediato do pedido de
antecipação de tutela, diante da excepcionalidade do provimento rescisório buscado, a justificar
uma análise mais criteriosa da questão, mesmo em sede liminar.
Entretanto, não se havia vislumbrado a iminência do decurso do prazo para
pagamento no cumprimento de sentença atinente às verbas sucumbenciais da ação de embargos
de terceiro, na qual foi exarado o acórdão rescindendo.
Assim, é necessário suprir a omissão, com o exame do pedido de antecipação de
tutela, a fim de suspender o cumprimento de sentença relativo às verbas sucumbenciais da ação
rescindenda (embargos de terceiro NPU 0031730-78.2018.8.16.0001).
Com efeito, de acordo com o art. 969, do Código de Processo Civil, “A propositura
da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão
de tutela provisória”.
Por sua vez, o artigo 300, do mesmo diploma, prescreve que “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
A embargante é sucessora processual de Luis Ricardo Zimermann, que figura como
exequente na execução de título extrajudicial NPU 0010835-04.2015.8.16.0001.
No curso do processo executivo, foi efetuada a penhora de 50% (cinquenta por
cento) do imóvel matriculado sob o n.º 152.088, o que motivou a oposição dos embargos de
terceiro NPU 0031730-78.2018.8.16.0001 pela ré, ora embargada, Sabrina Guimarães Waihrich
Senko, nos quais postulou o levantamento da constrição, porque o imóvel trata-se de bem de
família.
Na sentença (mov. 1.41 – AR, ff. 63/77), consignou-se que não houve prova efetiva
quanto à real utilização do imóvel como residência familiar, porém, diante da existência de
dúvida, foi declarada a impenhorabilidade do bem:

“Com efeito, como bem pontuado pela parte embargada e já reconhecido
por este Juízo, há diversos documentos que indicam que a embargada
reside em Campo Grande – MS (mov. 71.1, p. 19). Contudo, a tese autoral
mostra-se em posição mais verossímil em relação à defesa, pois não
existem vários outros documentos que indicam que a embargada vive no
imóvel principal (R. Francisco Juglair, 750 - Mossunguê, Curitiba – PR),
como declarações de imposto de renda (movs. 1.24/2.28), declaração da
empregada doméstica (mov. 1.29), prontuário médico (mov. 1.30),
comprovantes de entrega (mov. 1.35), declarações do condomínio e do
síndico (movs. 1.36 e 140.1), declaração da diarista (mov. 1.37), nota fiscal
(mov. 1.38), bem como certidões de cartórios desta capital (mov. 1.39).
Desta feita, há de se concluir que o imóvel principal (matrícula sob o n.
152.008 do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital – mov. 1.21, p.
1/13) deve ser entendido como bem de família, sendo, portanto,
impenhorável na forma do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990” (mov. 1.41 –
AR, ff. 67/68).

O posicionamento foi mantido no acórdão rescindendo (mov. 1.44 – AR, ff. 12/23).
Logo, os pedidos dos embargos de terceiro foram julgados parcialmente
procedentes, com a condenação de “[...] ambas as partes ao pagamento das custas e despesas
processuais na seguinte proporção: 90% (noventa por cento) pela parte embargada e 10% (dez
por cento) pela parte embargante” (mov. 1.41, AR, f. 76), e com a fixação de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, distribuídos na mesma proporção.
Na inicial desta ação rescisória, contudo, a parte autora, ora embargante, indica que
obteve acesso, após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, ao “‘Instrumento Particular
de Promessa de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários’, celebrado em 18.05.2017 (ou
18.05.2018), que abrange exatamente as matrículas nº 152.088, 152.089, 152.090 e 152.091”
(mov. 1.1 – AR, f. 04), documento que, a seu ver, comprova que a ré/embargada não reside mais
no imóvel de matrícula n.º 152.088, ao menos desde 18/05/2018, data anterior à oposição dos
embargos de terceiro, em 12/12/2018.
Foi apresentado, também, termo de entrega de chaves, de seguinte teor:

Disso extrai-se, ao menos nesta análise preliminar, a existência de probabilidade de
direito.
De outro lado, como já exposto anteriormente, foi iniciado o cumprimento de
sentença das verbas de sucumbência da ação de embargos de terceiro, de expressiva repercussão
econômica[1], ainda em fase de pagamento voluntário.
Portanto, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que o prosseguimento do
cumprimento de sentença importará na obrigação de pagamento de verbas de sucumbência de
elevado valor e, inclusive, no arbitramento de multa, caso não seja efetivado voluntariamente.
Por isso, justifica-se a suspensão do cumprimento de sentença.
Registre-se que a suspensão do cumprimento de sentença NPU 0031730-
78.2018.8.16.0001 não acarretará prejuízo às partes e a possibilidade de seu prosseguimento
poderá ser reexaminada após a apresentação da contestação.
Ademais, a medida possui caráter provisório e reversível, porquanto apenas
suspende temporariamente o curso do cumprimento de sentença, sem extinguir a obrigação nem
impedir posterior reavaliação após a formação do contraditório, como já consignado.

III- Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir omissão
acerca da existência de risco atual, a justificar o exame do pedido de antecipação de tutela
previamente à apresentação de contestação, com sua concessão, a fim de suspender o
cumprimento de sentença NPU 0031730-78.2018.8.16.0001, inclusive o prazo para pagamento
voluntário, até ulterior deliberação.

IV – Comunique-se o teor da decisão ao r. Juízo de origem.

V - Intimem-se.

Resumo em linguagem acessível: Foi reconhecida a existência de omissão quanto à existência
de risco imediato, o que justifica o exame do pedido de antecipação de tutela antes do fim do
prazo de defesa. Com a supressão da omissão, foi aceito o pedido liminar, para suspender o
cumprimento de sentença NPU 0031730-78.2018.8.16.0001.
Curitiba, 19 de agosto de 2026.

LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos de
terceiro (R$ 1.350.950,00 – um milhão, trezentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta reais).